O seguro garantia judicial tem se consolidado como uma alternativa eficaz e vantajosa na garantia de obrigações judiciais, especialmente em processos de execução. Este artigo analisa a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça a admissibilidade do seguro garantia como forma de assegurar o juízo, destacando seus benefícios e a equiparação a garantias tradicionais, como o depósito em dinheiro.
A decisão em questão, referente ao agravo em recurso especial interposto pelo Banco BMG S.A., aborda a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial para cumprimento de sentença. O tribunal reconheceu que o seguro garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, conforme estabelece o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Essa norma equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro, permitindo sua utilização como garantia em valores não inferiores ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
Vantagens do Seguro Garantia Judicial
- Flexibilidade e Agilidade: O uso do seguro garantia judicial proporciona maior agilidade no cumprimento de decisões judiciais, evitando a necessidade de depósitos em dinheiro que podem ser onerosos e demorados. Isso é especialmente relevante para instituições financeiras e empresas que necessitam manter sua liquidez.
- Menor Onerosidade: A adoção do seguro como garantia está alinhada ao princípio da menor onerosidade para o devedor, permitindo que este não precise imobilizar capital em depósitos judiciais, o que poderia prejudicar sua operação financeira.
- Independência da Capacidade Financeira: O fato de uma parte ser uma instituição de grande capacidade financeira não impede que ela ofereça um seguro como forma de garantir o juízo. Essa perspectiva foi reforçada pelo STJ, que destacou que a aceitação do seguro garantia não deve ser condicionada à capacidade financeira do devedor, promovendo uma maior equidade nas relações processuais.
- Reconhecimento Judicial: O STJ já se manifestou favoravelmente à utilização do seguro garantia, afirmando que a sua indicação não pode ser recusada, salvo por questões de insuficiência ou inidoneidade da apólice. Essa segurança jurídica é fundamental para que as partes envolvidas no processo se sintam protegidas e respeitadas.
- Idoneidade da Apólice: A avaliação da idoneidade da apólice deve ser feita com base nas normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), garantindo que a garantia oferecida esteja em conformidade com as exigências legais. A simples presença de cláusulas que condicionem a cobertura ao trânsito em julgado não é, por si só, motivo para a rejeição da garantia.
Análise da Decisão do STJ
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inicialmente negou a aceitação do seguro garantia apresentado pelo Banco BMG, argumentando que tal garantia deveria ser aceita apenas em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade. O tribunal considerou que o depósito judicial em dinheiro não seria inviável para o banco, dado seu porte financeiro.
No entanto, o ministro Moura Ribeiro, ao decidir pelo provimento do recurso especial, enfatizou que a apresentação do seguro garantia judicial deve ser aceita como uma alternativa válida, pois produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro. O STJ reiterou que a legislação equipara o seguro garantia ao dinheiro, reforçando a ideia de que a sua utilização deve ser encorajada, independentemente da capacidade financeira da parte envolvida.
Conclusão
A decisão do STJ de aceitar o seguro garantia judicial como forma de assegurar o juízo representa um avanço significativo no processo civil brasileiro. Ao equiparar o seguro aos depósitos em dinheiro, a legislação e a jurisprudência promovem uma maior eficiência e segurança nas relações jurídicas. O seguro garantia se mostra, portanto, uma ferramenta valiosa, que não apenas beneficia os devedores, mas também assegura aos credores a proteção de seus direitos, contribuindo para um ambiente de negócios mais saudável e dinâmico.
Diante disso, é fundamental que advogados e partes envolvidas em litígios considerem o seguro garantia judicial como uma opção viável e vantajosa, alinhando-se às diretrizes do CPC e às práticas reconhecidas pelo judiciário.
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