Garantia do juízo para grandes contribuintes. Assegure débitos inscritos em dívida ativa sem imobilizar caixa, sem consumir limites bancários e sem reforçar a garantia a cada atualização do débito.
Em decisão de efeito vinculante (Tema 1385/STJ, julgado em fevereiro de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos), ficou definido que, na execução fiscal, o seguro garantia e a fiança bancária não podem ser recusados pela Fazenda sob o argumento de não observarem a ordem legal de penhora. Na prática: apresentada a apólice idônea, deixa de ser possível exigir primeiro o depósito em dinheiro — mais previsibilidade na aceitação e menos litígio para o contribuinte.
O Seguro Garantia para Execução Fiscal é a apólice que assegura, perante o juízo, o pagamento de um débito tributário em cobrança judicial — em substituição ao depósito em dinheiro ou à penhora de bens da companhia. Legalmente, produz os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, §3º, da LEF).
Para grandes contribuintes, é um instrumento de eficiência de capital: o passivo fica garantido, o caixa permanece disponível para a operação e a empresa preserva sua regularidade fiscal enquanto discute o mérito da autuação.
Menos capital imobilizado, mais regularidade e a possibilidade de contestar o débito — sem impacto na estrutura de crédito da empresa.
Elimina a necessidade de depósito judicial. O caixa que garantiria a dívida permanece aplicado na operação e em projetos.
Diferente da carta de fiança, não ocupa limite junto aos bancos nem pressiona covenants — preserva a capacidade de captação.
O Valor da Garantia acompanha a atualização do débito pela SELIC, independentemente de endosso. Sem risco de garantia insuficiente.
Permite trocar depósitos em dinheiro e cartas de fiança já constituídos (art. 15, I, da LEF), liberando recursos e limites.
Garantido o juízo, a empresa obtém a Certidão Positiva com Efeito de Negativa — essencial para crédito, licitações, M&A e operações societárias.
A garantia integral é pressuposto dos embargos à execução (art. 16, LEF), permitindo discutir a legitimidade e o valor do débito.
Características técnicas da modalidade Seguro Garantia Judicial — Execução Fiscal, conforme as condições gerais praticadas no mercado segurador.
Pela natureza do risco, a modalidade é destinada a empresas de grande porte, com demonstrações financeiras consistentes. Em regra, as seguradoras aprovam a garantia para companhias com patrimônio líquido a partir de R$ 30 milhões, mediante análise de crédito e constituição de contragarantia.
A Confiance conduz a estruturação junto às seguradoras, cuidando das condições de idoneidade que os tribunais exigem.
Análise do processo e da CDA; definição do valor a garantir (débito acrescido de 30%).
Análise de crédito, demonstrações financeiras e definição da contragarantia.
Apólice em condições de idoneidade: sem prazo determinado e com atualização pela SELIC.
Juntada nos autos, garantia do juízo e habilitação para embargos e obtenção da CPEN.
O seguro garantia é expressamente aceito na execução fiscal e equiparado a dinheiro pela legislação e pela jurisprudência do STJ, desde que atendidos os requisitos de valor e idoneidade.
Falar com um especialistaA garantia por seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora, ao lado do depósito em dinheiro e da fiança bancária.
Equipara o seguro garantia a dinheiro para substituição da penhora, desde que o valor não seja inferior ao débito acrescido de + 30%.
Autoriza a substituição da penhora por seguro garantia em qualquer fase e admite a garantia integral como pressuposto dos embargos à execução.
Fixou, com efeito vinculante, que a Fazenda não pode recusar o seguro garantia por inobservância à ordem de penhora — consolidando sua equivalência ao depósito em dinheiro.
Veda a exigência de dupla garantia sobre o mesmo crédito e reforça o uso do seguro garantia na discussão de débitos tributários.
Cotação simultânea entre seguradoras habilitadas para a modalidade judicial, buscando a melhor taxa e condições de aceitação para o seu caso.
Para produzir os efeitos de um depósito em dinheiro e substituir a penhora, o valor não pode ser inferior ao débito acrescido de 30% (art. 835, §2º, do CPC), abrangendo principal, juros, multa e encargos atualizados pela SELIC.
Não. No Tema 1385 (fevereiro de 2026, efeito vinculante), o STJ firmou que, na execução fiscal, o seguro garantia e a fiança bancária não podem ser recusados pela Fazenda apenas por não seguirem a ordem legal de penhora do art. 11 da LEF. Apresentada uma apólice idônea, não se pode mais exigir primeiro o depósito em dinheiro.
Sim — é justamente aí que está o ganho. Uma execução fiscal leva, em média, cerca de 7 anos até a baixa (CNJ, Justiça em Números 2025). Durante todo esse período, o seguro garantia mantém o valor disponível na operação e em investimentos, em vez de imobilizado num depósito judicial corrigido de forma simples.
Não. As condições preveem a atualização automática do Valor da Garantia pela SELIC, independentemente de endosso. A garantia acompanha o saldo devedor, evitando o risco de insuficiência e a necessidade de aditamentos manuais.
Não deve. A apólice permanece válida enquanto houver risco a cobrir, com renovação automática até o encerramento do processo. Apólices com prazo determinado costumam ser recusadas por inidoneidade — por isso emitimos já no formato aceito pelos tribunais.
Sim. O art. 15, I, da LEF autoriza a substituição da penhora por seguro garantia em qualquer fase. É possível liberar depósitos em dinheiro e cartas de fiança bancária já dados, recuperando caixa e limite de crédito.
Trata-se de risco de subscrição criteriosa. Em regra, é destinado a empresas de grande porte, com patrimônio líquido a partir de R$ 30 milhões e demonstrações financeiras consistentes, mediante análise de crédito e constituição de contragarantia.
O sinistro se caracteriza pelo não pagamento do valor executado após determinação judicial, ainda que haja discussão em curso sem efeito suspensivo. Determinado o pagamento, a seguradora liquida o débito no prazo de 15 dias (art. 19, II, da LEF).
Sim. Para créditos previdenciários inscritos antes da Lei 11.457/2007, o valor garantido corresponde ao débito em dívida ativa acrescido dos honorários advocatícios, atualizado pelos índices legais aplicáveis.
Envie os dados do processo e da execução. A Confiance analisa o enquadramento, cota com as seguradoras habilitadas e conduz a emissão de uma apólice idônea para garantir o juízo — preservando o caixa da companhia.
Solicitar análise de enquadramento